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Justiça condena homem por estelionato sentimental contra ex-namorada

Homem foi condenado a quatro anos de reclusão em regime aberto e a pagar uma indenização à ex-namorada no valor de R$ 116 mil

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Imagem colorida de um urso, um coração vermelho, escrito 'Te Amo', uma mão segurando um celular com mensagens referentes a relacionamento
1 de 1 Imagem colorida de um urso, um coração vermelho, escrito 'Te Amo', uma mão segurando um celular com mensagens referentes a relacionamento - Foto: Igo Estrela/Metrópoles

São Paulo — Um homem de 42 anos foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, e a pagar uma indenização no valor de R$ 116 mil à ex-namorada, de 45 anos, por estelionato sentimental. A decisão da 18ª Vara Criminal da Capital foi mantida pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Segundo os autos, o homem aproveitou de um momento de fragilidade emocional da namorada, quatro meses após o início do relacionamento, e pediu dinheiro emprestado à mulher, supostamente para pagar um agiota.

Com medo, a namorada fez quatro empréstimos entre os dias 31 de janeiro e 16 de fevereiro de 2022, totalizando mais de R$ 77 mil. Com os juros dos parcelamentos, o valor ou de R$ 240 mil. Ela também realizou diversos depósitos para a empresa do namorado.

Como caução, o homem forneceu à ex-companheira dois cheques de terceiros no valor total de R$ 75 mil. Os cheques, no entanto, não foram compensados porque ele afirmou posteriormente que as contas não teriam fundos. Então, se comprometeu a pagar em parcelas os valores devidos, o que também não fez.

Em março de 2022, a vítima terminou o relacionamento e descobriu que o ex-namorado tinha agens na polícia por estelionato e falsificação de cheque. Foi então que ela percebeu que havia caído em um golpe.

Na fase de recurso, a relatora Ana Lucia Fernandes Queiroga, destacou em seu voto que no estelionato sentimental o agente inicia um relacionamento com o objetivo de obter vantagem patrimonial e se aproveita da fragilidade emocional do parceiro.

“No caso em questão, a vítima, diante de uma falsa percepção da realidade, contraía empréstimos e dispunha de seu patrimônio pessoal, temendo que os supostos agiotas fizessem algo com o réu ou com suas filhas, de modo que se tem a conduta descrita no artigo 171 do Código Penal. Logo, era mesmo de rigor a condenação”, afirmou.

Completaram o julgamento os desembargadores Grassi Neto e Cesar Augusto Andrade de Castro. A decisão foi unânime.

O Metrópoles não conseguiu localizar a defesa dos envolvidos.

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